quinta-feira, 13 de agosto de 2009

CAPÍTULO III PDF Imprimir E-mail

Art. 11 – A UJS possui uma estrutura de instâncias deliberativas e direções que compreendem os âmbitos nacional, estadual, municipal e local, sendo eles assim definidos:

a) Congresso Nacional; Plenária Nacional; Direção Nacional; Comissão Diretora Nacional; e Executiva Nacional;
b) Congresso Estadual; Plenária Estadual; Direção Estadual; Comissão Diretora Estadual; e Executiva Estadual;
c) Congresso Municipal; Plenária Municipal; Direção Municipal; Comissão Diretora Municipal; e Executiva Municipal; e
d) Assembléia de Núcleo e Direção de Núcleo;

Parágrafo Único – Os fóruns nacionais são superiores aos estaduais e assim sucessivamente.

Art. 12º – A UJS possui ainda dois tipos de instâncias que pode deliberar sobre questões que não conflitem com orientações ou deliberações das direções às quais está diretamente ligada:

a) Seminário: tem a função de ajudar na atualização de nossa elaboração política para alguma área de trabalho ou frente de atuação;
b) Encontro: tem a função de discutir questões de encaminhamento das resoluções e campanhas da UJS, bem como políticas para as frentes de atuação.

Parágrafo Primeiro - A convocação e o formato dos encontros e seminários ficam a critério das Direções Nacional, Estadual ou Municipal.

Parágrafo Segundo - A construção e o funcionamento dos Coletivos por frente de atuação da UJS deve se dar pela realização desses dois fóruns, sendo eles peças fundamentais da autonomia das frentes de atuação da UJS.

Parágrafo Terceiro - Compreende-se como:

a) área de trabalho: aérea que tem íntima relação com a tarefa de estruturação da UJS, a exemplo da organização, das finanças, da comunicação e da formação;
b) área temática: área cuja atuação predominantemente se dá em caráter transversal, a exemplo de PPJ (Políticas Públicas de Juventude) e solidariedade internacional;
c) frente de atuação: área em que há ação do movimento juvenil com grande relação com os movimentos sociais, a exemplo do movimento estudantil universitário e secundarista, jovens trabalhadores, movimento cultural, movimento hip-hop e da periferia, da área de esporte, de meio ambiente e da luta anti-racismo, entre outros direitos difusos de interesse social da UJS;
d) Coletivos: conjunto de filiados que atuam numa determinada frente e em determinado nível de direção do movimento juvenil;

Parágrafo Quarto - As frentes da UJS contam com autonomia de organização, de linguagem, de financiamento e de iniciativa política, sempre respeitando as orientações das instâncias deliberativas e direções da UJS.

Seção I
Dos fóruns

Art.13º - Os Congressos Nacional, Estadual e Municipal se reunirão ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente por convocação das respectivas plenárias, respeitando-se o disposto no art. 7, (d).

Parágrafo único – A convocação do Congresso Nacional será de competência da Plenária Nacional, sendo feita mediante a fixação de edital de convocação na sede da UJS, site da UJS ou por correio eletrônico, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias em caso de congresso ordinário, onde constará a ordem do dia, local data e hora da realização da reunião. E com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em caso de congresso extraordinário.

Art.14º - São atribuições dos Congressos Nacional, Estadual e Municipal da UJS:

a) aprovar a pauta, regimento interno, forma de eleição e sistema de votação do congresso;
b) eleger a mesa diretora do congresso, além das comissões de sistematização e eleitoral;
c) estabelecer as opiniões políticas e o plano geral de atuação da UJS de acordo com a realidade nacional, estadual e municipal, do movimento juvenil e da juventude brasileira;
d) realizar o balanço da atividade política, financeira e organizativa da UJS do último período, além de estabelecer as diretrizes políticas para a construção da organização em sua esfera de atuação;
e) eleger as Direção da UJS; e
f) destituir os membros das Plenárias e das Direções.


Parágrafo Primeiro - O Congresso instalar-se-á, em primeira convocação, com 1/3 (um terço), no mínimo, dos filiados delegados, e sem limite mínimo de filiados delegados nas convocações seguintes, que deliberarão por maioria simples de votos, devendo ter suas atas lavradas em livro próprio, assinadas pelos presentes.

Parágrafo Segundo – Compete privativamente ao Congresso Nacional realizar, quando necessárias, mudanças no Manifesto e no Estatuto da UJS, bem como a destituição prevista no item (f) do caput acima e deliberar sobre os critérios de eleição dos diretores, através de reunião do Congresso especialmente convocada para esse fim.

Art. 15º - São delegados aos Congressos os filiados eleitos nos fóruns imediatamente inferiores, conforme critérios estabelecidos pelas plenárias correspondentes.

Art. 16º - As plenárias Nacional e Estadual reúnem-se ordinariamente a cada 6 (seis meses), e extraordinariamente por convocação da direção correspondente ou por 2/5 (dois quintos) dos associados no país e no Estado respectivamente.

Parágrafo primeiro – Nos locais em que as direções não estiverem funcionando serão realizadas plenárias para recompor as direções.

Parágrafo segundo – As plenárias municipais devem reunir-se ordinariamente a cada 3 (três meses) e extraordinariamente por convocação da direção correspondente ou 1/5 (um quinto) dos associados no município em questão.

Art. 17º - São atribuições das Plenárias Nacional, Estadual e Municipal:

a) proceder o balanço da aplicação das resoluções dos respectivos congressos e indicar as prioridades de cada momento;
b) realizar os ajustes conjunturais ao plano geral de atuação da UJS;
c) avaliar o trabalho da direção;
d) convocar extraordinariamente as plenárias e definir em qualquer situação os critérios de participação no congresso correspondente.
e) Destituir membros da direção e delegados da plenária;

Parágrafo Primeiro - As plenárias Nacional e Estadual poderão ser convocadas em caráter extraordinário com a finalidade de substituir os diretores que abandonarem a direção correspondente ou pedirem afastamento, desde que o número não ultrapasse a 1/3 (um terço) do número total de diretores eleitos no congresso e, neste caso, será obrigatória a convocação de congresso para deliberar sobre a substituição dos cargos vacantes.

Parágrafo Segundo - No caso das plenárias Municipais, elas poderão realizar alterações de até 2/5 (dois quintos) de suas direções durante os dois anos de gestão.

Art. 18º - São membros da Plenária Nacional:

a) membros da Direção Nacional;
b) os(as) presidentes estaduais;
c) 01 (um) membro de cada Coletivo Nacional da UJS eleito por sua respectiva coordenação;
d) 01 (um) representante de cada Estado, os quais devem ser eleitos em fóruns ou instâncias estaduais;

Parágrafo Primeiro - Nos estados onde o presidente estadual for membro da direção nacional, o número de representante de cada Estado sobe para 02 (dois).

Parágrafo Segundo – A soma dos delegados estabelecidos pelas alíneas “b”,”c” e “d” e pelo parágrafo primeiro deste artigo precisará exceder em, ao menos, 01 (um) o número de membros da Direção Nacional. Caso isso não ocorra, os Estados e o Distrito Federal preencherão, proporcionalmente ao respectivo número de filiados, a quantidade de delegados que faltar para alcançar o critério supracitado.

Art. 19º - São membros das Plenárias Estadual e Municipal:

a) os membros da direção correspondente;
b) representante(s) de cada Direção Municipal ou de Núcleo, conforme o caso.

Parágrafo Primeiro - Quando o município não possuir Direção Municipal, a Direção Estadual definirá o número de representantes de cada Direção de Núcleo à Plenária Municipal.

Parágrafo Segundo - A Plenária Municipal pode, extraordinariamente, ser realizada com a presença de todos os filiados.

Seção II
Das Direções

Art. 20º - São atribuições das Direções Nacional, Estadual e Municipal:

a) a direção do trabalho da UJS em seu âmbito de competência;
b) a execução e o controle da aplicação das resoluções das plenárias e congressos correspondentes;
c) a representação da UJS em seu âmbito;
d) deliberar sobre questões de seu âmbito de competência em consonância com as resoluções dos congressos e plenárias da entidade.

Parágrafo Primeiro – É facultativo às direções permitir que diretores acumulem cargos e tarefas nas instâncias da UJS.

Parágrafo Segundo - As Direções Nacional, Estadual e Municipal deverão definir uma Executiva como coletivo de encaminhamento de suas decisões a seu critério.

Parágrafo Terceiro - As direções podem constituir uma instância intermediária de direção denominada Comissão Diretora, a qual estará subordinada à direção correspondente e exercerá o papel de direção política de nossa organização entre uma reunião e outra da direção correspondente.

Parágrafo Quarto - Os componentes da Direção serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos sem limitação de vezes.

Parágrafo Quinto - As Direções Estaduais devem ter pelo menos 11 (onze) membros.

Parágrafo Sexto - As Direções Municipais devem ter pelo menos 5 (cinco) membros.

Parágrafo Sétimo – Todas as direções da UJS deverão ter em sua composição o mínimo de 30% (trinta por cento) de mulheres.

Parágrafo Oitavo - As direções da UJS em âmbito municipal, estadual e nacional devem ter ao menos Presidente e Diretor de Finanças.

Parágrafo Nono – É facultativo às direções o preenchimento do cargo de Vice-Presidente.

Parágrafo Décimo - Nas direções onde houver Vice-Presidente, este cumprirá as funções interinas nos casos de impedimento temporário do Presidente, sendo que em caso de vacância do cargo a respectiva direção, em prazo de até 45 dias, providenciará a eleição de novo Presidente.

Parágrafo Décimo Primeiro - As Direções Municipais da UJS poderão constituir, a seu critério, Direções Zonais da UJS.

Parágrafo Décimo Segundo - As direções da UJS poderão criar e compor a seu critério, comissões e grupos de trabalho que terão como tarefa auxiliar a direção em seus trabalhos.

Parágrafo Décimo Terceiro - As direções da UJS, após eleitas, em sua primeira ou segunda reunião, debaterão e aprovarão seu planejamento interno, onde constará dentre outros itens, o plano de gestão, incluindo o plano de estruturação, o calendário e a distribuição de funções entre seus membros.


Art. 21º - A Direção Nacional é superior à Direção Estadual e assim sucessivamente, respeitando-se o âmbito da competência de cada direção.

Art. 22º - A Direção Nacional é órgão formado por:

1- Presidência,
2- Diretoria de Organização,
3- Diretoria de Finanças,
4- Diretoria de Comunicação,
5- Diretoria de Formação;
6- Diretoria de Solidariedade Internacional,
7- Diretoria de Movimento Estudantil Universitário,
8- Diretoria de Movimento Estudantil Secundarista,
9- Diretoria de Jovens Trabalhadores,
10- Diretoria de Movimento Hip-Hop e Movimentos de Periferia,
11- Diretoria de Movimento Comunitário,
12- Diretoria de Jovens Cientistas,
13- Diretoria de Combate ao Racismo,
14- Diretoria de Jovens Mulheres,
15- Diretoria de Cultura,
16- Diretoria de Meio Ambiente,
17- Diretoria de Esporte,
18- Diretoria de Novas Tecnologias e Inclusão Digital,
19- Diretoria de Políticas Públicas de Juventude,
20- Diretoria de Diversidade Sexual,
21- Os cargos restantes serão Diretores Nacionais com tarefas definidas coletivamente pelo conjunto da Direção.


Art. 23º - Competem aos cargos das Direções os seguintes deveres:

a) - Presidente:
1- representar a organização em juízo ou fora dele;
2- presidir as reuniões da Direção, as Plenárias e o Congresso;
3- assinar, junto com o (a) Diretor (a) de Finanças, cheques, papéis e documentos relativos ao movimento financeiro e administrativo da UJS.
4- autorizar, juntamente com o (a) Diretor (a) de Finanças, despesas, pagamentos e aquisição de bens para a entidade;

b) – Diretor (a) de Organização:
1- ajudar a elaborar e acompanhar a implementação do projeto de crescimento da UJS;
2- coordenar ao lado do (a) Presidente as reuniões da Direção, as Plenárias e o Congresso;
3- orientar e organizar atividades exercidas pelas frentes de atuação em seus respectivos Núcleos.

c) - Diretor (a) de Finanças:
1- arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
2- gerir, sob supervisão do (a) Presidente, o movimento financeiro e administrativo da associação apresentando-o quadrimestralmente, ou sempre que solicitado.
3- apresentar relatório financeiro para ser submetido à Direção;
4- apresentar semestralmente o balancete à Direção;
5- autorizar, juntamente com o (a) Presidente, despesas, pagamentos e aquisição de bens para a UJS;
6- assinar, juntamente com o (a) Presidente, cheques, papéis e documentos relativos ao movimento financeiro e administrativo da UJS.

d) - Diretor (a) de Comunicação
1- orientar e administrar informações que tratam da comunicação interna e externa da UJS;
2- organizar dados e publicações que serão divulgados em órgãos de imprensa.

e) - Diretor (a) de Formação.
1- organizar e acompanhar a implementação do projeto de formação da UJS desenvolvendo mecanismos como: palestras, reuniões e cursos voltados para os jovens militantes da UJS;

f) - Diretor de Solidariedade Internacional.
1- coordenar o trabalho de Solidariedade Internacional da UJS, desenvolvendo atividades que manifestem apoio aos povos e organizações em luta em todo o mundo, assim como desenvolver no Brasil a luta anti-imperialista.

g) – Os diretores de Movimento Estudantil Universitário, de Movimento Estudantil Secundarista, de Jovens Trabalhadores, de Hip-Hop e Movimentos de Periferia, de Movimento Comunitário, de Jovens Cientistas, de Combate ao Racismo, de Jovens Mulheres, de Cultura, de Meio Ambiente, de Esporte, de Novas Tecnologias e Inclusão Digital, de Políticas Públicas de Juventude, de Diversidade Sexual e demais diretores terão as suas funções e deveres definidos pela Direção correspondente.

Seção III
Dos Núcleos

Art. 24º - Os Núcleos são a materialização da UJS em cada local e/ou frente de atuação. São eles que garantem a intervenção viva da organização na realidade de cada setor dos jovens brasileiros.

Art. 25º - Não existem regras formais para a constituição dos Núcleos. Eles devem tomar a forma que a realidade exigir, podendo passar a existir a partir de 3 (três) filiados.

Parágrafo único – Os Núcleos devem ter pelo menos um coordenador e mais dois responsáveis.

Art. 26º - Os Núcleos realizam periodicamente sua Assembléia, com os seguintes objetivos:

a) estabelecer um planejamento do trabalho de acordo com as resoluções dos fóruns da UJS e com a realidade do seu local de atuação;
b) eleger uma Direção que aglutine todas as frentes de atuação existentes naquele local;
c) eleger representante(s) ao Congresso Municipal.
d) construir e desenvolver as campanhas e as atividades da UJS.

Art. 27º – A Assembléia do Núcleo é formada sempre com a convocação de todos os filiados e tem completa autonomia para definir seu funcionamento.

Art. 28º - A Direção do Núcleo tem a responsabilidade de dirigir a atuação do Núcleo e unificar a ação dos filiados.

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