quinta-feira, 13 de agosto de 2009

CAPÍTULO IV PDF Imprimir E-mail

Art. 29º - O patrimônio da União da Juventude Socialista será formado através de doações e contribuições dos filiados, necessárias à sua manutenção, e, em caso de dissolução da UJS, deliberada em reunião convocada especialmente para este fim. Os associados deliberarão sobre o destino do remanescente de seu patrimônio líquido, a ser incorporado a instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

Parágrafo Único - Não existindo no Município da sede da UJS ou no Estado de São Paulo instituição nas condições indicadas no caput deste artigo, o que remanescer do seu patrimônio será destinado à Fazenda do Estado ou à Fazenda Federal.

Art. 30º - Nenhum dos associados ou membros de quaisquer de seus órgãos responde, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela UJS.

Art. 31º - A UJS não se responsabilizará por atos isolados ou particulares de seus filiados e diretores.

Art. 32º - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação e só poderá ser alterado no Congresso Nacional.

Art. 33º - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos em primeira instância pela Direção Nacional ou, em última instância, pelo Congresso Nacional.

Art. 34º - Os membros da Direção Nacional, Presidente, Diretor de Organização, Diretor de Comunicação, Diretor de Finanças, Diretor de Formação, Diretor de Solidariedade Internacional e demais Diretores Nacionais terão seu mandato prorrogado até que novos diretores tomem posse.

Art. 35º - Os membros elegem o Foro de São Paulo, Capital, como competente para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente Estatuto Social.


Plenária Final do 14º Congresso Nacional da UJS.
São Paulo, 15 de Junho de 2008.

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